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Emenda - 3 - SELEG - (12520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao Projeto de Lei n° 2.051/2021, que “Dispõe sobre a autorização para implantação de tarifa de remuneração distinta da tarifa usuário para o Serviço de Transportes Público Complementar Rural - STPCR e a Cooperativa Brasiliense de Transportes Autônomos Escolares, Turismo e Especiais do Distrito Federal – COOBRATAETE, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”
Inclua-se na proposição em epígrafe, onde couber, o seguinte artigo e renumere-se os demais:
Art. Ficam suspensos os lançamentos de cobrança de multas de penalidades disciplinares do Código Disciplinar Unificado - CDU, bem como os descontos de glosas administrativas sobre recebíveis devidos aos permissionários do STPCR e Coobrataete, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único: As suspensões previstas no caput deste artigo não caracterizam renúncia ou perdão dos eventuais débitos, mas tão somente a suspensão da cobrança.
JUSTIFICATIVA
Desde o início da pandemia, os permissionários do transporte rural (pequenas empresas do transporte coletivo) não obtiveram nenhum tipo de auxílio do governo local, apesar da ordem do governador e do Ministério Público de manter 100% (cem por cento) da operação prevista pela Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Sendo assim, os prejuízos acumulados com a redução de até 80% (oitenta por cento) da demanda de passageiros culminou com a precarização deste segmento tão relevante e frágil do sistema de transporte público.
Por esta razão, a suspensão temporária das cobranças e descontos ora propostos darão folego para que esta categoria recupere sua capacidade operacional.
Solicito apoio dos nobres Parlamentares para aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 15:09:18 -
Emenda - 4 - SELEG - (12521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao Projeto de Lei n° 2.051/2021, que “Dispõe sobre a autorização para implantação de tarifa de remuneração distinta da tarifa usuário para o Serviço de Transportes Público Complementar Rural - STPCR e a Cooperativa Brasiliense de Transportes Autônomos Escolares, Turismo e Especiais do Distrito Federal – COOBRATAETE, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”
Inclua-se na proposição em epígrafe, onde couber, o seguinte artigo e renumere-se os demais:
Art. Os permissionários do STPCR passam a ter assento no Conselho de Transportes do Distrito Federal e na Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) da SEMOB/DF.
JUSTIFICATIVA
Os permissionários autônomos do Serviço de Transporte Público Complementar Rural do Distrito Federal (STPCR/DF), apesar de serem licitados e possuírem contratos subordinados às mesmas regras de outros serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo (STPC/DF), não possuem representante no Conselho de Transporte do Distrito Federal, o que vem causando prejuízos do ponto de vista técnico e operacional a eles e a seus usuários, uma vez que matérias de extrema relevância para o segmento são apreciadas e deliberadas sem qualquer participação dos mesmos.
Por uma questão de isonomia com os demais segmentos de transporte público do Distrito Federal, tal como o serviço Básico, é justo e coerente que essa categoria também participe do Conselho.
Conto com apoio dos nobres Parlamentares para aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 15:09:37 -
Despacho - 15 - SACP - (12519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaborar Relatório do Veto Parcial imposto pelo Sr. Governador do DF.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 10/08/2021, às 14:08:33 -
Despacho - 6 - SACP - (12518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração do relatório do veto parcial.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 10/08/2021, às 14:01:29 -
Projeto de Lei - (12505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Institui a Virada Cultural no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Virada Cultural, a ser realizada, anualmente, em um dos finais de semana do mês de novembro.
Art. 2º A Virada Cultural será comemorada com atividades e eventos diversos, de caráter cultural, marcado pela pluralidade de expressões e gêneros artísticos.
Art. 3º A Virada Cultural ocorrerá durante 24 horas ininterruptas, por meio de apresentações culturais, como shows musicais, exposições, feiras, espetáculos de dança e teatro, entre outras atividades.
Art. 4º As apresentações são gratuitas, podendo ser solicitado ao público apenas a doação voluntária de alimentos não perecíveis.
Art. 5º Os eventos realizados devem garantir uma cota mínima de 50% de artistas locais na programação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I CA Ç Ã O
A Virada Cultural é um evento produzido em várias cidades do país, com o apoio de diversos órgãos, dentre os quais da Secretaria de Cultura, com o intuito de promover na cidade 24 horas ininterruptas de eventos culturais dos mais variados tipos.
O evento foi inspirado na Nuit Blanche de Paris, expressão idiomática francesa que pode ser traduzida como “noite em claro”, e que propõe a celebração da cultura e a valorização dos artistas locais, com uma programação de qualidade, visando resgatar a economia criativa, bem como os talentos da região.
Nesse sentido, é importante, também, celebrar a finalização desta pandemia da Covid-19 que assolou o mundo inteiro, sempre dentro dos parâmetros de proteção e higiene estabelecidos pelos protocolos de saúde pública.
Por fim, em face de todo o exposto, esperamos contar com a aprovação dos nobres pares desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 12:13:33 -
Indicação - (12501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, a realocação da pista de atletismo na Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII e do campo sintético de futebol na Região Administrativa do Paranoá - RA VII, por ocasião das obras de duplicação da DF-250 e da construção do viaduto de ligação entre as duas RA's.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a realocação da pista de atletismo na Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII e do campo sintético de futebol na Região Administrativa do Paranoá - RA VII, por ocasião das obras de duplicação da DF-250 e da construção do viaduto de ligação entre as duas RA's.
Por ocasião das obras de duplicação da rodovia DF-250 e da construção do viaduto de ligação entre Itapoã e Paranoá, a pista de atletismo do Itapoã atualmente utilizada por jovens promessas do esporte nacional será desativada, sem previsão de realocação dessa importante atividade, que coleciona títulos nacionais e internacionais ao longo dos anos.
O mesmo acontece com o único campo sintético de futebol do Paranoá, que será desativado sem garantia de ser implantado em outro local. Importante que se possa contemplar os atletas amadores dessa RA.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o esporte e o lazer tem na socialização.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes”.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 10:24:56 -
Projeto de Lei - (12504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Dispõe sobre a criação do sistema QR Code de informações artísticas, culturais, turísticas e ambientais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o sistema QR Code de informações artísticas, culturais, turísticas e ambientais no Distrito Federal.Art. 2º Nos locais de interesse de informação artísticas, culturais, turísticas e ambientais será afixado em base com boa visibilidade e de fácil acesso, painel com o QR Code das atrações, que conterá todas as informações sobre aquele espaço ou lugar, em especial a sua história e importância.
Art. 3º O sistema de QR Code deve, obrigatoriamente, disponibilizar informações, no mínimo, nos idiomas português, inglês, espanhol.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
Vale ressaltar que poucos são os incentivos locais, as políticas públicas ou as iniciativas da sociedade organizada em prol da cultura, do turismo e do meio ambiente no Distrito Federal. A Administração Pública compreende que as potencialidades turísticas estão, em sua maioria, no Plano Piloto, relegando para segundo plano o turismo cultural, nas demais regiões administrativas do Distrito Federal.
O uso do QR Code - Código de Resposta Rápida, como uma ferramenta que socializa as informações turísticas para o cidadão do DF, para os portadores de necessidades especiais e turistas estrangeiros, é uma forma de se apropriar de tecnologias já existentes para uso diversificado, atribuindo à gestão das atividades turísticas e culturais um caráter inovador.
Por fim, em face do exposto, conto com o apoio dos meus pares na aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 12:13:57 -
Despacho - 5 - SELEG - (12503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO PARCIAL.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 10/08/2021, às 12:04:49 -
Despacho - 10 - SELEG - (12500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO PARCIAL .
Brasília, 10 de agosto de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 10/08/2021, às 11:49:19 -
Parecer - 1 - CESC - (12434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1961/2021/<Informe o ano da proposição>
Dispõe sobre a preferência dos doadores de sangue, durante vigência de estado de emergência ou calamidade pública, no recebimento de futura vacina contra o COVID-19, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I- RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para análise, o Projeto de Lei nº 1.961, de 2021, apresentado pelo Deputado José Gomes, o qual garante a preferência na vacinação para doadores voluntários do banco de sangue do Distrito Federal, dentro de cada faixa etária não prioritária estabelecida no plano distrital de vacinação contra o COVID-19, que comprovarem doação durante a vigência de situação de emergência ou calamidade pública, em razão da pandemia do novo coronavírus, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º estabelece que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF deve disponibilizar, em sua página na internet, opção para agendamento preferencial àqueles que se enquadrarem nos termos desta lei. O parágrafo único desse artigo dispõe que os postos de vacinação devem estabelecer ponto distinto ou acesso direto para atendimento preferencial aos que se enquadrarem nos termos desta lei, em qualquer modalidade de organização da vacinação.
O atendimento preferencial estabelecido pela lei, conforme disposto no art. 3º, depende da disponibilidade de vacinas distribuídas pelo Ministério da Saúde, por meio do programa nacional de imunização ou por eventual programa distrital de imunização disponibilizadas pela SES/DF.
O Projeto prevê no art. 4º a realização de campanhas informativas sobre o disposto na lei.
As despesas com a execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, de acordo com o art. 5º.
O Poder Executivo deve regulamentar a lei, mas sem prazo determinado para tal fim.
Segue a tradicional cláusula de vigência.
O Projeto foi lido em 26 de maio de 2021 e encaminhado para análise de mérito para esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e para exame de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de saúde pública. É o caso do Projeto de Lei em comento, que trata de benefício concedido a doadores de sangue.
Inicialmente, no âmbito deste parecer, buscaremos contextualizar as políticas públicas e a legislação voltadas para o desenvolvimento da doação de sangue no Brasil. Posteriormente, analisaremos especificamente as características do Projeto em comento, sua adequação às políticas de saúde, necessidade e viabilidade.
A doação de sangue sempre foi determinada por uma série de fatores de ordem socioeconômico e cultural. Nos países mais desenvolvidos, existe um maior grau de conscientização a respeito da importância da doação de sangue, devido à história desses povos, que conviveram com situações de guerras e conflitos. Assim, a necessidade faz parte de seu cotidiano e todos se mobilizam para que não falte sangue em momento algum.
No Brasil, há dificuldades em garantir um número adequado de doadores, entre outros fatores, em função de o país não ter passado por nenhuma grande guerra ou por terremotos e catástrofes que mobilizassem a sociedade a doar sangue para salvar vidas. Há dificuldade, também, para que as pessoas compreendam o significado e a importância do sangue para a recuperação do organismo e para a preservação da vida, em função do déficit educacional. Outro elemento a ser considerado são as precárias condições de vida, que interferem na baixa qualidade de saúde, relacionadas com a má distribuição de renda, os baixos salários, as condições sanitárias precárias e as ocupações insalubres, o que constitui um conjunto de fatores, entre outros, que determinam a falta de condições de higidez necessárias à doação de sangue.
Há também aspectos culturais que interferem na doação, mas que guardam relação com a falta de esclarecimento. O imaginário popular geralmente associa o sangue tanto à vida quanto à morte. Esse significado ambivalente que o sangue carrega o apresenta de um lado, como fonte de vida e atua, assim, como elemento de autopreservação e de preservação da espécie, e, de outro lado, como significado de morte, representando símbolo de agressão e destruição da vida.
Essas questões influenciam na decisão e disposição de doar sangue ou não, tendo como principais temores: dependência da doação, ou seja, o indivíduo crê que o ato deverá ser repetido sempre; enfraquecimento orgânico; contaminação com doenças infectocontagiosas; tabus e preconceitos populares; princípios místicos e religiosos; fobia e comodismo.
A captação de doadores é, assim, responsabilidade do Poder Público e um processo em que toda a sociedade deve se comprometer e se empenhar, pois sem o doador, não haverá disponibilidade de sangue.
No Brasil, a importância social e econômica do assunto está refletida no disciplinamento da questão pela Constituição Federal. Os legisladores nortearam-se pelos valores da solidariedade social ao elaborar o preceito constitucional da doação, vedando qualquer forma de comercialização, conforme o seguinte:
Art. 199...........................
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (grifo nosso)
Seguindo essa determinação constitucional foi aprovada a Lei federal nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades. A Lei prevê o seguinte:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, vedada a compra, venda ou qualquer outro tipo de comercialização do sangue, componentes e hemoderivados, em todo o território nacional, seja por pessoas físicas ou jurídicas, em caráter eventual ou permanente, que estejam em desacordo com o ordenamento institucional estabelecido nesta Lei.
...............................
Art. 3º São atividades hemoterápicas, para os fins desta Lei, todo conjunto de ações referentes ao exercício das especialidades previstas em Normas Técnicas ou regulamentos do Ministério da Saúde, além da proteção específica ao doador, ao receptor e aos profissionais envolvidos, compreendendo:
I - captação, triagem clínica, laboratorial, sorológica, imunoematológica e demais exames laboratoriais do doador e do receptor, coleta, identificação, processamento, estocagem, distribuição, orientação e transfusão de sangue, componentes e hemoderivados, com finalidade terapêutica ou de pesquisa;
II - orientação, supervisão e indicação da transfusão do sangue, seus componentes e hemoderivados;
...................................
IV - controle e garantia de qualidade dos procedimentos, equipamentos reagentes e correlatos;
V - prevenção, diagnóstico e atendimento imediato das reações transfusionais e adversas;
VI - prevenção, triagem, diagnóstico e aconselhamento das doenças hemotransmissíveis;
VII - proteção e orientação do doador inapto e seu encaminhamento às unidades que promovam sua reabilitação ou promovam o suporte clínico, terapêutico e laboratorial necessário ao seu bem-estar físico e emocional.
..................................
Art. 5º O Ministério da Saúde, por intermédio do órgão definido no regulamento, elaborará as Normas Técnicas e demais atos regulamentares que disciplinarão as atividades hemoterápicas conforme disposições desta Lei.
.......................................
Art. 14. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalização do atendimento à população;
II - utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social;
III - proibição de remuneração ao doador pela doação de sangue;
IV - proibição da comercialização da coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, componentes e hemoderivados;
V - permissão de remuneração dos custos dos insumos, reagentes, materiais descartáveis e da mão-de-obra especializada, inclusive honorários médicos, na forma do regulamento desta Lei e das Normas Técnicas do Ministério da Saúde;
VI - proteção da saúde do doador e do receptor mediante informação ao candidato à doação sobre os procedimentos a que será submetido, os cuidados que deverá tomar e as possíveis reações adversas decorrentes da doação, bem como qualquer anomalia importante identificada quando dos testes laboratoriais, garantindo-lhe o sigilo dos resultados;
VII - obrigatoriedade de responsabilidade, supervisão e assistência médica na triagem de doadores, que avaliará seu estado de saúde, na coleta de sangue e durante o ato transfusional, assim como no pré e pós-transfusional imediatos;
VIII - direito a informação sobre a origem e procedência do sangue, componentes e hemoderivados, bem como sobre o serviço de hemoterapia responsável pela origem destes;
............................... (grifo nosso)
Da legislação citada, depreende-se que a doação de sangue, como parte de uma política pública de saúde, deve ser estimulada pelo Poder Público e tratada pela sociedade como ato relevante de solidariedade humana, de compromisso social com a defesa da vida. Trabalhar para reforçar esses laços é o caminho a ser trilhado. Manter esse caráter da doação é, a nosso ver, fundamental.
Historicamente, a área da saúde, ao adotar normas em relação à doação de sangue, caracteriza esse ato como sendo altruísta, voluntário e não gratificado direta ou indiretamente. Um caminho árduo, mas o único que mantém o caráter humanista desse processo.
A proposição sob análise, entretanto, caminha, a nosso ver, em outra direção, ao propor preferência na vacinação para doadores voluntários do banco de sangue do Distrito Federal, dentro de cada faixa etária não prioritária estabelecida no plano distrital de vacinação contra o COVID-19. Farão jus à preferência os doadores que comprovarem doação durante a vigência de situação de emergência ou calamidade pública, em razão da pandemia do novo coronavírus.
O autor ressalta que não se trata de criação de mais um grupo prioritário, mas apenas de garantir preferência em cada faixa etária não-prioritária, de forma que devem ser mantidas as faixas etárias e os grupos prioritários já definidos. O autor destaca, ainda, na Justificação, que os próprios doadores, pela sua natureza, não aceitariam benefício de natureza prioritária.
Entretanto, ao propor que a SES/DF disponibilize, em sua página na internet, opção para agendamento preferencial para os doadores e que os postos de vacinação estabeleçam ponto distinto ou acesso direto para atendimento preferencial para esses, termina por criar um privilégio que não condiz com a natureza da doação como gesto solidário e altruísta.
Além disso, é preciso ressaltar que, na fase atual da vacinação, a SES/DF adotou como estratégia, para o avanço do processo de imunização da população, o critério de faixa etária. Nesse contexto, criar mecanismos para agendar e atender preferencialmente um grupo, qual seja, o de doadores, sem que esse se caracterize como mais suscetível ao desenvolvimento de casos graves e à ocorrência de óbitos, nem se constitua, necessariamente, como parte de trabalhadores mais expostos à transmissão da doença – critérios que têm norteado a definição dos grupos a serem vacinados –, significa criar um privilégio que não tem sustentação na política de enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Mesmo entendendo as boas intenções que movem o autor, de retribuir aos doadores o belo gesto de dispor de seu sangue para melhorar a saúde de outra pessoa, não nos parece adequado com relação aos princípios e diretrizes da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, estabelecidos pela Lei federal nº 10.205/2001, citada anteriormente, que o ato de doar seja transformado, de alguma forma, em um ato de troca, com vistas a auferir algum benefício.
Esse, aparentemente, seria o caminho mais fácil para garantir reconhecimento aos que já doam e para atrair mais pessoas para fazê-lo. Porém, com isso, rompe-se, em mais um aspecto da vida, o laço que deve existir entre as pessoas para que a sociedade possa ser mais humana, mais fraterna e menos mercantilista. Tratar o sangue como mais uma mercadoria, que deve ser obtida em troca de benefícios, não nos parece socialmente justo, particularmente quando o benefício em questão envolve a preferência no acesso à vacinação num contexto de pandemia.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.961, de 2021, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 11:44:34 -
Moção - (12431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2021
(Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao Policial Militar do Distrito Federal: GEORGE ALBERTO MELO ROCHA, Mat. 73.480/2, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”', que resultou no salvamento de uma criança engasgada sem respiração, utilizando manobras de salvamento, fato ocorrido dia 22/06/2021, no Condomínio Park Sul Prime Residence, conforme demonstrado no Livro de Registro do Condomínio Park Sul Prime Residence.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor ao Policial Militar, GEORGE ALBERTO MELO ROCHA, Mat. 73.480/2, pela brilhante atuação, profissionalismo e comprometimento com a vida, demonstrados em 'ATO DE BRAVURA' no dia 22/06/2021, onde deparou-se com pedidos de socorro para uma criança engasgada, e conseguiu reanimá-la e a criança voltou a respirar com as manobras de salvamento utilizadas. Conforme narrado no Livro de Registro do Condomínio Park Sul Prime Residence.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear o Policial Militar GEORGE ALBERTO MELO ROCHA, Mat. 73.480/2, pela excelente atuação no salvamento de uma criança que se encontrava engasgada sem respirar, o que levou o policial a iniciar rapidamente as manobras de desengasgue denominadas Manobra de Heimlich para restabelecer sua respiração.
O fato ocorreu em 22 de junho de 2021, quando o policial estava de folga, nadando na piscina do seu prédio quando escutou pedidos de socorro vindo de duas mulheres. Ele não hesitou, e imediatamente saiu correndo, da forma como estava, molhado e com roupa de banho, até o apartamento da criança, que estava inconsciente, já roxa, e sem respirar. A partir daí deu início aos procedimentos de socorro, realizando as chamadas manobras de Heimlich, e após um tempo ela retomou a respiração e a consciência, sendo levada em seguida ao hospital, onde realizou diversos exames, que felizmente não constataram sequelas pelo ocorrido
Diante da exitosa ação, onde foi demonstrado um nível elevado de preparo e bravura pelo policial, o que é motivo de orgulho para Corporação e para o DISTRITO FEDERAL e por esta que a subscreve. Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões,
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2021, às 15:49:29 -
Projeto de Lei - (12432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica ou abastecimento de água.
Art. 2º Previamente à interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento, as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água deverão oferecer ao consumidor inadimplente, a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso.
§ 1º As concessionárias darão ciência ao consumidor, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sobre a data marcada para o ato de interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento.
§ 2º A concessionária poderá, a seu critério, oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por meio de cartão de crédito.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertido ao Procon.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva oferecer ao consumidor inadimplente a possibilidade de pagamento por meio de cartão de débito das faturas em atraso, evitando-se, assim, a interrupção dos serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água.
Cabe ressaltar que o Poder Legislativo tem competência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre consumidor, nos termos dos arts. 24, V, da
Constituição Federal, transcrito in verbis:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V-produção e consumo;"
Portanto, sob o enfoque da constitucionalidade, o presente projeto de lei não encontra nenhum óbice para tramitar nesta Casa de Leis.
Muitas vezes o consumidor é surpreendido com contas/faturas em atraso. O presente projeto lei cria mais uma oportunidade para que o mesmo regularize sua situação, de uma forma prática e simples, onde o mesmo não fica inadimplente e a concessionária recebe por seus serviços prestados.
A proposta, se viabilizada, evita uma burocracia ao consumidor de ter o serviço essencial cortado e ter que se dirigir a sede da concessionária para se regularizar e solicitar um religamento. Caso tal situação de inadimplemento ocorra, pode-se ser sanada, in loco.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 11:27:28 -
Indicação - (12435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a instalação de telefone e a disponibilização de farmácia da Unidade Básica de Saúde 03 de Santa Maria (RA XIII) para a população.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a instalação de telefone e a disponibilização de farmácia na Unidade Básica de Saúde 03 de Santa Maria (RA XIII) para a população.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Secretaria de Estado de Saúde, que instale telefone e disponibilize a farmácia da Unidade Básica de Saúde 03 de Santa Maria (RA XIII) para a população, a qual não está funcionando há mais de um ano.
Com efeito, a inexistência de um telefone na unidade impede um contato mais efetivo da população com a UBS, inclusive para obtenção de informações mais rápidas sobre os serviços ali prestados. Outrossim, o fechamento da farmácia, por tanto tempo, além de ser algo bastante grave, porquanto impede o acesso mais rápido aos medicamentos necessários para tratamento contínuo ou eventual, encerra na necessidade de um deslocamento da população para outras regiões que, em tese, é absolutamente desnecessário, haja vista a estrutura pronta na UBS 3 para esse serviço.
Por fim, reforço que a referida demanda foi colhida em visita pessoal em Santa Maria, oportunidade em que me reportaram o referido problema que, entendo eu, deve ser resolvido com celeridade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 11:49:12 -
Projeto de Decreto Legislativo - (12427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS 46, de 8 de abril de 2021, que autoriza o Distrito Federal a dispensar o recolhimento do valor das multas acessórias aplicadas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 46, de 8 de abril de 2021, que autoriza o Distrito Federal a dispensar o recolhimento do valor das multas acessórias aplicadas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Comissões,
agaciel maia
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 14:39:10 -
Despacho - 2 - SELEG - (12433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Este Requerimento fica anexo ao PL nº 1646/2020.
Ao Setor de Protocolo Legislativo para conhecimento e posterior conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida. ‘11971’
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
MANOEL ÀLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Mat.15.030
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/02/2024, às 11:12:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 12433, Código CRC: 191b41ea
-
Despacho - 1 - CEOF - (12428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Proposição originada a partir do PROC 53/2021.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 10/08/2021, às 14:40:46 -
Projeto de Lei - (12418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida prestados no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Esta Lei disciplina a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida, prestados por entidades públicas ou privadas de caráter filantrópico ou não que atuam no Distrito Federal.
Parágrafo Único. Esta lei não se aplica à relação médico-paciente de que trata o Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º. Todo consumidor dos serviços de trata essa lei tem direito:
I – a prestação de serviço adequado aos seus valores culturais.
II – a uma segunda opinião ou um parecer, emitido por profissional devidamente habilitado de sua confiança.
III – de ser acompanhado e assistido por profissional de sua confiança.
§ 1º. O profissional que trata essa lei deve estar enquadrado nas profissões regulamentadas por lei e relacionadas nas categorias de profissionais de saúde de nível superior estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde.
§ 2º. Para o exercício dos direitos previstos no caput, poderá ser exigido a apresentação de documento comprobatório da contratação do profissional particular junto ao estabelecimento e apresentação de identidade e certidão de regularidade profissional emitida pelo respectivo conselho de classe.
§ 3º. As entidades não poderão cobrar custo extra dos consumidores.
§ 4º. Poderá ser exigido dos profissionais particulares o cadastro prévio e anuência a termo de responsabilidade pelos seus atos profissionais praticados no interior do estabelecimento.
Art. 3º. As prestadores de serviços de que trata essa lei ficam obrigadas a afixar, em local visível, um quadro informativo com os seguintes termos: “O consumidor poderá ser acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo adicional para as partes”.
Parágrafo Único. A informação do caput também deve constar expressa no contrato de prestação do serviço.
Art. 4º. A inobservância dos preceitos desta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumido.
Parágrafo Único. Qualquer consumidor ou profissional que tiver seu direito lesado poderá apresentar denúncia ao Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, constando:
I - Descrição do fato, circunstâncias e estabelecimento infrator;
II - Identificação do autor, com nome completo, cédula de identidade, correio eletrônico, telefone de contato, endereço, assinatura legal e demais observações pertinentes.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I - advertência pela inobediência dos termos desta Lei;
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
III – cumulativamente, poderá ser sancionado com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
§ 1º O valor da multa será atualizado anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, ou por índice equivalente, em caso de extinção do IPCA..
§ 2º Os recursos financeiros arrecadados com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, previsto na Lei Complementar n. 50, de 23 de dezembro de 1997, podendo ser compartilhado quando a fiscalização for realizada com outra entidade fiscalizadora.
Art. 6º. A fiscalização de que trata a lei poderá ser realizada em força conjunta entre Órgão de Defesa do Consumidor e Entidades de Fiscalização de Regularidade Profissional.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem o objetivo de garantir o direito do consumidor em consonância com o direito do livre exercício profissional, necessário para correta prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida. Dessa forma, melhorar o acesso da população do DF ao tratamento do sedentarismo e da obesidade, doenças crônicas do século, e as quais geram grande prejuízo social e significativos custos aos sistema de saúde pública no DF.
Atualmente, as empresas prestadoras de serviços de saúde relacionado ao bem-estar utilizam-se de diversas formas para limitar e/ou cercear o direito do consumidor poder indicar um profissional de confiança para auxiliar no tratamento e recuperação da saúde e para obter uma segunda opinião técnica emitida por profissional de sua plena confiança.
O cerceamento do direito do consumidor ao acompanhamento de profissional de confiança pelas empresas e a obrigação de utilização do profissional indicado pela prestadora do serviço se configura “venda casada”. Pois, tal situação limita a livre escolha do cliente/aluno/paciente à oferta restrita do quadro de colaboradores da empresa, e que, muitas das vezes, não condiz com as necessidades do consumidor, seja pela ausência de horários disponíveis e que contemplem uma agenda compatível entre as partes, ou mesmo a insuficiente experiência ou ausência de confiança no profissional.
Considerando tais situações relatadas, é possível presumir que os estabelecimentos que cerceiam a liberdade do consumidor com tais condutas restritivas, afrontam a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, configurando desvio da função social da empresa e o agravo à diversas normas consumeristas.
Nesse jaez, que elucida as conquistas ante ao direito à saúde, cito a Lei Federal nº 8.080/1990[1], complementada pela Portaria nº 1.820 - Ministério da Saúde:
Art. 5º Toda pessoa deve ter seus valores, cultura e direitos respeitados na relação com os serviços de saúde, garantindo-lhe: IX - a liberdade, em qualquer fase do tratamento, de procurar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre procedimentos recomendados; [2]
Nesse sentido, cabe registrar que, a partir da Lei nº 12.864/2013, as atividades físicas foram reconhecidas como fator condicionante e determinante da saúde, aumentando a responsabilidade das academias e centro de treinamentos e dos Profissionais de Educação Física.[3]. Situação reforçada pelo Decreto Federal nº 10.344, de 8 de maio de 2020, que incluiu as academias de esporte de todas as modalidades no rol das atividades essenciais[4]. Seguido pelo Decreto Distrital nº 40.824, de 25 de maio de 2020.
Por isso, as empresas prestadoras dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida, além de possibilitar a atuação irrestrita dos profissionais de saúde, deve promover a divulgação desse direito, por meio do contrato e de avisos ao usuário, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 63 – É obrigação do fornecedor é informar adequada e claramente sobre os produtos e serviços prestados, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que eles apresentam. [5]
A proposição não trata dos serviços de saúde prestados pelos médicos ou hospitais. Pois, a área médica observa o direito ao livre exercício profissional e o direito à segunda opinião técnica do médico, conforme regulamentação do Conselho Federal de Medicina nº 2217/2018:
CAPÍTULO II - DIREITOS DO MÉDICO É direito do médico: Art. 25 - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.[6]
Tal orientação do CFM obriga as clínicas e hospitais a orientarem que “o médico não-integrante de seu Corpo Clínico pode efetuar as internações porventura necessárias”, garantindo ao paciento o direito ao livre acesso ao médico de confiança.[7] Por isso, a proposta não precisará regular os serviços prestados pelos hospitais e serviços médicos do DF.
No tocante ao livre exercício profissional, expõe-se que a única advertência cabível ao livre exercício da profissão é dever de observar a aptidão, capacidade do profissional e qualificação técnica. Conforme defendeu o Min. Luiz Fux, no Recurso Extraordinário nº 603.583:
Impõe-se afirmar, antes de tudo, o que entender por qualificação profissional, naquilo que se traduz como fundamento constitucionalmente admissível de restrição do direito fundamental ao livre exercício das profissões. Cuida-se aqui de compreender os cognominados “limites dos limites” (Schranken-Schranken) ou limites imanentes, parâmetros constitucionais a orientar o legislador quando da restrição legal às liberdades constitucionais. Na escorreita lição de JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Professora Adjunta de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais: uma contribuição ao estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos princípios. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 297 e seguintes), os “limites dos limites” são “pautas acessórias e dependentes das disposições de cunho material que consagram os direitos”. Dessa forma, é da própria configuração constitucional da liberdade de ofício a possibilidade de sua restrição, cabendo apontar como parâmetros para essa limitação, a exemplo do que se dá no constitucionalismo alemão, a (i) reserva de lei, (ii) a observância da proporcionalidade e (iii) a proibição de afronta ao núcleo essencial do direito fundamental. No que concerne à reserva de lei, percebe-se que se trata daquilo que, em sede doutrinária, o Min. GILMAR MENDES (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6. edição. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 234 e seguintes) denomina reserva legal qualificada: a liberdade profissional somente poderá ser restringida por lei formal, e, mesmo assim, exclusivamente com vistas a exigir que o exercício de determinadas atividades seja admitido apenas aos indivíduos profissionalmente qualificados para tanto.[8]
Cabe registrar que o livre acesso do profissional de saúde aos estabelecimentos privados não ofende o direito do empreendedor à propriedade privada. Este é o entendimento que vem sendo construído por diversos julgados do judiciário: Recurso Extraordinário Especial nº 27039, São Paulo, relator: Min. Nilson Naves, Superior Tribunal de Justiça, no qual, em sua decisão aponta que o direito do médico, em internar e dar assistência, mesmo que não seja parte do corpo clínico da entidade, não ofende o direito de propriedade privada[9]. De igual modo, o Min. Roberto Barroso, Supremo Tribunal Federal, negou ao Recurso Especial nº 768627, Espírito Santo, o qual a parte apelante argumentava que o art. nº 25 do Código de Ética Médica ofendia o direito da propriedade privada. [10]
Por esses motivos, um meio eficaz para o combater os abusos praticados contra os direitos dos consumidores do DF aos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida é o estabelecimento de legislação de regule e garanta esses direitos.
Dessa forma, defendo a aprovação desse PL pelos meus pares Deputados Distritais.
JORGE VIANNADeputado Distrital
[1] BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 8.080, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Brasília: Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm>. Acesso em: 17 out. 2018.
[2] BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.820 de 13 de agosto de 2009. Dispõe sobre os direitos dos consumidores de saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2009 Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2009/prt1820_13_08_2009.html>. Acesso em: 17 out. 2018.
[3] BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 12.864, de 24 de setembro de 2013. Altera o caput do art. 3o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, incluindo a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde. Brasília: Presidência da República, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12864.htm>. Acesso em: 17 out. 2018.
[4] BRASIL. Presidência da República. Decreto-lei Nº 10.344, de 8 de maio de 2020. Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Brasília: Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10344.htm>. Acesso em: 12 mai. 2020.
[5]BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 17 out. 2018.
[6]CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM. Resolução CFM nº 2.217/2018. Código de Ética Médica. Brasília: CFM, 2018. p.5. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217>. Acesso em: 08 jul. 2019.
[7] ARAÚJO, Márcia Rosa de. Livre acesso para os médicos. Rio de Janeiro: CFM, 2013. Disponível em: <http://www.portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20083&catid=46:artigos&Itemid=18>. Acesso em: 08 jul. 2019.
[8]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário: 603.583 RS. Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/10/2011, Data de Publicação: DJe-155 25/05/2012. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2056975>. Acesso em: 30 ago. 2019.
[9]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial: 27039 SP 1992/0022713-9. Relator: Ministro Nilson Naves, Data do julgamento: 08/11/1993, T3 – TERCEIRA TURMA, Data da publicação: DJ 07.02.1994, p. 1171, JBCC vol. 174, p. 301 LEXSTJ, vol. 58, p.129, RSTJ vol. 59, p. 268 Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%22NILSON+NAVES%22%29.MIN.&processo=27039&data=%40DTDE+%3E%3D+19931108&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 08 jul. 2019.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário: 768627 ES. Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/08/2015, Data de Publicação: DJe-155 07/08/2015. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4455936>. Acesso em: 08 jul. 2019.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 13:46:00
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